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STF, mandado de segurança ., j. 29/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Julgado em 29 jun. 1984.

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Acórdão · 28/06/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

PRESSUPOSIÇÃO DE DIREITO PRÓPRIO DO IMPETRANTE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Pondera com acerto, o eminente jurista HELY LOPES MEIRELLES: "O impetrante, para ter legitimidade ativa há de ser o titular do direito individual, líquido e certo, para o qual pede proteção pelo mandado de segurança ("Mandado de Segurança e Ação Popular," 9º ed., pág. 26). - Na verdade, o direito individual deve pertencer a quem o reclama e não a terceiros ou simplesmente a determinada categoria, corporação ou associação de classe. Daí a afirmação do citado mestre, "... pelo mandado de segurança não se defende direito da coletividade, mas tão-somente-repetimos direito subjetivo próprio, individual. Para a proteção dos interesses da comunidade o remédio adequado é a ação popular constitucional, insubstituível pelo mandado de segurança". (STF, "Súmula nº 101" (*)). - Vale a pena repetir que o impetrante afirmou não dispor do poder de representação e não poder "falar em seu nome". Aliás, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, (art. 6º do CPC). - Diante do exposto verifica-se a inexistência de legitimidade ativa e interesse de agir. É oportuno lembrar que simples interesse não se confunde com direito subjetivo, protegível por mandado de segurança. Julgado em 29-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.026 (*) O mandado de segurança não substitui a ação popular." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 193, st. AÇÃO POPULAR ) EMFOR 438

Ementa

O mandado de segurança pressupões a existência de direito próprio do impetrante e somente pode socorrer-se dessa especialíssima ação, o titular do direito, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência