TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
FUNÇÃO DO JUIZ — INEXISTÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE ATIVIDADE JURISDICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... GALEANO LACERDA situa as notificações, como cautelas voluntárias antecedentes e mostra que não se tratam de ações: "Assim, nas antecipações de prova, nas justificações, nos protestos, nas interpelações, nas notificações o Juiz exerce essa função de mero agente documentador ou comunicador de vontade, sem nada julgar ou decidir. Por isso, classificamos tais providências como voluntárias, administrativas, não jurisdicionais, e repudiamos a errônea doutrina, fruto de graves equívocos em matéria de teoria geral do processo, que vê nos simples pedidos voluntários de realização de tais atos o exercício de um direito de ação. A ação só existe, repetimos novamente, onde houver lide e, por isto, se reclama Juízo, atividade jurisdicional, decisão sentença e execução. Na vistoria, no protesto, na justificação, na notificação, nada disso ocorre ("In Comentários ao Código de Processo Civil "- GALENO LACERDA, pág. 268, Editora Forense). Julgado em 31-03-1982 Arquivo do EMFOR, TA/564 EMFOR 438
Ementa
Notificação não é processo, não contém lide, não envolve prestação jurisdicional, por isso não é ação, e não se aprisiona na regra do Código de Processo Civil, art. 108, de que o Código de Processo Civil, art. 800 é uma emanação.
