TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
INDICAÇÃO DE IMÓVEL — QUANDO SE LEGITIMA A SUBSTITUIÇÃO POR QUANTIA EM DINHEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, encontrando-se a executada sob o regime concordatário, a penhora não poderia recair sobre o dinheiro, de vez que não é o objeto de garantia das cédulas de crédito industrial em execução, havendo discordância da executada. - Por isso e porque a executada ofereceu imóvel à penhora, em substituição àquela quantia, o Juízo determinou que o ato constritivo recaísse sobre o bem, com o desfazimento do anterior. E agiu sem excesso. Como salientou o Magistrado no despacho de sustentação, da mesma forma que deferiu a penhora do dinheiro, sem ouvir a executada, podia desfazê-la, sem ouvir o exequente, não acarretando para o processo qualquer nulidade, principalmente porque, concordatária e executada, a importância penhorada não era objeto de garantia pignoratícia. E no que tange à penhora do imóvel oferecido - cuja renovação foi determinada no juízo da sua localização, sanando, a respeito, vício anterior, é apenas ineficaz quanto aos credores da concordatária habilitados, mas sem óbice à ofertante, que nela anuiu. Julgado em 28-08-1984 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 136 EMFOR 438
Ementa
Encontrando-se a executada em regime de concordata e efetuada a penhora sobre dinheiro, pode o juiz, sem ouvir o exequente, determinar que a constrição, recaia sobre o imóvel ofertado pela concordatária em substituição àquela quantia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
