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EXECUÇÃO FISCAL - QUANDO SE LEGITIMA, j. 10/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 set. 1984.

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Acórdão · 09/09/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL — EXECUÇÃO FISCAL - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Durante o processo de concordata, o devedor conserva a administração de seus bens e continua com o seu negócio sob a fiscalização do comissário (art. 167 da lei de Falências). Nessas condições, não se vislumbra nenhum conflito entre as posições do Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Concordata. O Comissário continua com a sua atuação fiscalizadora, enquanto que o Administrador é nomeado para assegurar a incolumidade dos bens penhorados. (CELSO NEVES, "Comentários ao CPC", Vol. VII/75, Forense). - A constrição judicial podia e devia concretizar-se, uma vez que, na forma da lei, a Fazenda do Estado não está sujeita aos efeitos da concordata. Não se alegue, pois, incompatibilidade da penhora realizada; tampouco é caso de entrever-se eventual excesso no ato constritivo que se levou a efeito, porquanto: a) montante da execução é elevado (...à época do ajuizamento da causa); b) a executada, como se disse, foi omissa quanto à nomeação de bens à penhora; c) não há prova efetiva de que o seu patrimônio resulte desfalcado o que de resto, é matéria para ser versada nos autos do pedido de concordata. Julgado em 10-09-1984 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 105 EMFOR 438

Ementa

É admissível a penhora de estabelecimento industrial de devedor concordatário, uma vez que, na forma da lei, a Fazenda do Estado não está sujeita aos efeitos da concordata, não se vislumbrando, pois, nenhum conflito entre as posições do Juízo da execução fiscal e o Juízo da concordata.

Nota da redação

Revista dos Tribunais