TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
DIFERENCIAÇÃO — SE AS COISAS PERMUTADAS DEVE TER IDÊNTICO VALOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em outras palavras, a troca é uma espécie de contrato na qual os partícipes se obrigam a dar uma coisa por outra. W. B. MONTEIRO ( "Direito das Obrigações," Vol. 2º/120 e 121, 1965, aponta, de forma precisa e objetiva, alguns pontos e aspectos referentes à troca que se revelam de extrema importância para a caracterização do negócio aqui examinado. Diz ele que, "segundo esclarece DE PAGE, a troca encerra dupla venda, mas, ao invés de comportar alienação de coisa contra certo preço, como na compra e venda, compreende a alienação de uma coisa por outra". Por outras palavras, prossegue o mesmo autor, na compra e venda prevalece a prestação em dinheiro (preço), que é de sua essência ("rem pro pretium"), ao passo que na troca esse elemento é substituído por outra coisa, certa, precisa e determinada, ("rem pro re"). E depois de asseverar que qualquer coisa ou objeto "in comercium" é suscetível de troca - assim móveis por móveis, móveis por imóveis, imóveis por imóveis, coisa por coisa, coisa por direito, direito por direito - afirma: "As coisas permutadas não precisam ser de idêntico valor; a troca continua troca, embora haja torna, ou reposição em dinheiro. Quanto à diferença acaso existente, a Fazenda não pode reclamar imposto, como se tratasse de vendas ". Julgado em 03-05-1984 Revista dos Tribunais, Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 56 EMFOR 438
Ementa
O que diferencia substancialmente a troca da compra e venda é o fato de ser o preço o elemento substancial desta, que a caracteriza basicamente, ao passo que na primeira há substituição do mesmo por uma coisa, devidamente qualificada, não sendo necessário que as coisas permutadas tenham idêntico valor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
