TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
PROCESSO CAUTELAR — CITAÇÃO PARA O MESMO - EFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... CÂMARA LEAL, em sua obra clássica "Da Prescrição e da Decadência", ed. Saraiva, 1939, pág. 208, dizia: "O art. 172, I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial, que tenha por fim a realização ou proteção do direito porque qualquer ato judicial promovido pelo titular em defesa ou proteção do direito faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares. Não há dúvida que a demanda, judicial, para exigir ou fazer valer o direito, contra o obstáculo criado ao seu exercício, ou violação, é o meio, por excelência de que dispõe o titular para interromper a prescrição, mas não é o único... há outros processos preparatórios da ação, que constituindo medidas de proteção ao direito, equivalem ao seu exercício pela ação e devem, portanto, interromper a prescrição." - YUSSEF S. CAHALI, em "Aspectos Processuais da Prescrição e da Decadência", ed. RT, págs. 56 e 57, também se manifesta contra a colocação da r. sentença, destacando-se: "Ora reconhecida a eficácia interruptiva da prescrição, à citação promovida posteriormente à concessão liminar da medida cautelar (ainda que com eficácia retroativa), não temos dúvida em reconhecer semelhante eficácia à citação inicial do processo cautelar, promovida no s termos do art. 802 do CPC. - "E tal assertiva fazemos, independentemente de qualquer consideração em torno da natureza do provimento cautelar, requerido..." - Assim, a fundamentação da r. sentença não pode ser aceita. Julgado em 25-04-1984 Revista dos Tribunais, Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 106 EMFOR 438
Ementa
Reconhecida a eficácia interruptiva da prescrição à citação promovida posteriormente à concessão liminar da medida cautelar (ainda que com efeito retroativo), é indispensável reconhecer semelhante eficácia a citação inicial do processo cautelar, promovida nos termos do art. 802 do CPC.
Nota da redação
RT
