TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIZER SOBRE O CÁLCULO — APELO PROVIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A hipótese já foi examinada por esta Egrégia Terceira Câmara Civil, apreciando a Apelação Civil nº 17.331, sendo relator o eminente Des. ALUIZIO BIASI. Diz a ementa: "Somente após a homologação da conta de liquidação, ouvido anteriormente o credor sobre a mesma, é que pode ocorrer a extinção da execução e, consequentemente, do processo por sentença válida e eficaz a que alude o art. 795 do CPC." - E do corpo do Acórdão, transcreve-se as seguintes considerações: "Verifica-se no caso dos autos que o ilustre Juiz sentenciante extinguiu o feito por entender que o devedor satisfizera a obrigação reclamada. Tal situação conforme enfatizado no apelo, resultou em que o credor não teve oportunidade de falar sobre a pretensão do devedor e opor à conta os reparos arguidos na apelação. Decorre assim que somente poderá ocorrer a extinção da execução e, consequentemente, do processo, se tiver o credor, anteriormente, se pronunciado sobre a conta de liquidação" ("Jurisprudência Catarinense", 35/298). Julgado em 29-05-1984 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre, 1984 - Nº XLIV - Pág. 303 EMFOR 438
Ementa
Não pode o juiz extinguir o processo de execução por considerar extinta a obrigação (art. 794, I do CPC), se o credor não foi intimado do cálculo, intimação indispensável justamente para que ele, se for o caso, possa manifestar, pelos meios adequados, a sua discordância.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
