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apelação ., APELO PROVIDO, j. 29/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 29 maio 1984.

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Acórdão · 28/05/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIZER SOBRE O CÁLCULO — APELO PROVIDO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A hipótese já foi examinada por esta Egrégia Terceira Câmara Civil, apreciando a Apelação Civil nº 17.331, sendo relator o eminente Des. ALUIZIO BIASI. Diz a ementa: "Somente após a homologação da conta de liquidação, ouvido anteriormente o credor sobre a mesma, é que pode ocorrer a extinção da execução e, consequentemente, do processo por sentença válida e eficaz a que alude o art. 795 do CPC." - E do corpo do Acórdão, transcreve-se as seguintes considerações: "Verifica-se no caso dos autos que o ilustre Juiz sentenciante extinguiu o feito por entender que o devedor satisfizera a obrigação reclamada. Tal situação conforme enfatizado no apelo, resultou em que o credor não teve oportunidade de falar sobre a pretensão do devedor e opor à conta os reparos arguidos na apelação. Decorre assim que somente poderá ocorrer a extinção da execução e, consequentemente, do processo, se tiver o credor, anteriormente, se pronunciado sobre a conta de liquidação" ("Jurisprudência Catarinense", 35/298). Julgado em 29-05-1984 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre, 1984 - Nº XLIV - Pág. 303 EMFOR 438

Ementa

Não pode o juiz extinguir o processo de execução por considerar extinta a obrigação (art. 794, I do CPC), se o credor não foi intimado do cálculo, intimação indispensável justamente para que ele, se for o caso, possa manifestar, pelos meios adequados, a sua discordância.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense