TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
CESSÃO — DEPÓSITO DO PREÇO - DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O promitente vendedor impugna o instrumento da cessão dizendo que não está assinado por duas testemunhas, invocando o art. 1.067 do Código Civil. - Mas a interpretação mais autorizada daquele dispositivo, é no sentido de que não se aplica ao devedor, mas aos credores do cedente e do cessionário, aos quais convirá alegar ora a inexistência legal da cessão, ora a sua inteira validade e eficácia (CARVALHO SANTOS, "Código Civil Interpretado", 2º ed. 1938, Vol. XIV, pág. 345). - É que o Código reservou dispositivo especial para a validade da cessão em face do devedor, diz mesmo o comentarista, forte em GIORGI. Aliás, para os imóveis loteados, como é o caso, o contrato transfere-se por simples traspasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sem necessidade de testemunhas, (Decreto-lei 58/37, art.13). - Outra objeção do promitente vendedor, aliás não provada por não juntar a outra via do contrato, é a de que a promessa proibiria a cessão. A ser verdadeiro o fato, seria inócuo para a solução da controvérsia. O mesmo art. 13 do Decreto-lei 58/37, resolve o problema: "a falta de consentimento não impede a transferência". Julgado em 18-05-1982 Arquivo do EMFOR, TA/562 EMFOR 438
Ementa
Não havendo a constituição em mora do devedor pode este depositar o restante do preço, ou todo ele, se não dispõe de prova do pagamento das prestações anteriores, para adjudicar o imóvel.
