TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
PREQUESTIONAMENTO — NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
- Recurso
- RE 97.358
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Acentuava o Ministro ALFREDO BUZAID no RE nº 97.358 (EDcl), "ventilar quer dizer debater, discutir, tornar a matéria "res controversa". Não basta pois, que seja apenas afastada, por não ter aplicabilidade ao caso concreto. Quando isto ocorre, pode dizer-se que não houve prequestionamento. Está em controvérsia a norma constitucional, quando o tribunal a "quo" a aprecia em seu merecimento quando a seu respeito há uma "res dubia", quando se litiga sobre sua aplicabilidade não, porém, quando é excluída de qualquer julgamento por não o incidir a cláusula constitucional. A mera referência a artigo ou artigos da Constituição, "incidenter tantum", não tem, portanto, o dom de prequestionar a matéria constitucional". - ................................................................................ - Se é vedado a todo Juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, no expresso comando do art. 471, "caput", CPC formalizado um pedido qual desta ação, propondo questão nova, impõe-se seja mesma decidida, pena de vir a ser denegada a prestação jurisdicional devida. - Dessarte, a pretensa violação do assentado no art. 471 do CPC incorre, bem assim, inexiste o mais mínimo vislumbre da denunciada ofensa à coisa julgada, e, "ipso facto", moléstia nenhuma houve, nem há, ao estatuído no § 3º do art. 153 da Lei das Leis. Julgado em 16-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Julho, 1984 - Vol. 109 - Pág. 371 EMFOR 438
Ementa
O requisito do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha sido mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida, tornando-se "res controversa".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
