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j. 03/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 jun. 1982.

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Acórdão · 02/06/1982

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

SE A DISPENSA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O procedimento ordinário ordenado para a separação contenciosa e a existência, neste, antes da instrução , no momento conciliatório, (art. 338 do CPC), parecem autorizar a convicção de se haver suprimido, no desquite litigioso, a conciliação inaugural. - Não se pode olvidar, no entanto, que a Lei nº 968 de 10-12-49, que estabelece a fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso não foi revogada, expressa ou tacitamente não obstante valiosas opiniões em contrário. A disposição geral não invalida a especial, segundo princípio assente em hermenêutica. - Entendo, por isso, que o procedimento ordinário, na separação contenciosa, só tem início após o tentame de acordo. Julgado em 03-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 193 EMFOR 438

Ementa

Nula se revela a sentença proferida em separação judicial, mediante julgamento antecipado da lide e sem a indispensável audiência prévia de conciliação do casal.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira