TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
SE A DISPENSA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O procedimento ordinário ordenado para a separação contenciosa e a existência, neste, antes da instrução , no momento conciliatório, (art. 338 do CPC), parecem autorizar a convicção de se haver suprimido, no desquite litigioso, a conciliação inaugural. - Não se pode olvidar, no entanto, que a Lei nº 968 de 10-12-49, que estabelece a fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso não foi revogada, expressa ou tacitamente não obstante valiosas opiniões em contrário. A disposição geral não invalida a especial, segundo princípio assente em hermenêutica. - Entendo, por isso, que o procedimento ordinário, na separação contenciosa, só tem início após o tentame de acordo. Julgado em 03-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 193 EMFOR 438
Ementa
Nula se revela a sentença proferida em separação judicial, mediante julgamento antecipado da lide e sem a indispensável audiência prévia de conciliação do casal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
