EMFOR
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j. 29/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1982.

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Acórdão · 28/04/1982

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

QUANDO POR ELA NÃO RESPONDEM OS SÓCIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de execução fiscal exercida contra sociedade, em que o Fisco teve denegado o seu pedido para estender-se a penhor aos bens particulares dos sócios - Invocando as disposições dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional e 568, V, do Código de Processo Civil, o Fisco de insurge contra esta decisão, pretendendo a sua reforma. - ... A execução fiscal deve ser exercida contra quem figure na inscrição da dívida, e, de qualquer sorte, não havendo provado de que os sócios indicados pelo Recorrente tenham exercido a gerência e concorrido de má fé para a constituição do débito fiscal, contra eles não se pode fazer desviar o procedimento fiscal, sendo incomportável a aplicação dos dispositivos legais, em que se fundamente o recurso. Julgado em 29-04-1982 Arquivo do EMFOR, TA/571 EMFOR 438

Ementa

Os bens do sócio somente respondem pela dívida da sociedade, quando por ele exercida a gerência e tenha concorrido de má-fé para a constituição do débito fiscal.