TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
DATA DE EMISSÃO — FALTA - QUANDO COMO TAL NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... JOÃO EUNÁPIO BORGES elucida, também que, "no cheque, a data é necessária, não acarretando porém, a sua falta, a nulidade do título... . Na Lei Uniforme arts. 1º, nº 5 e 2º , a data constitui requisito essencial, não valendo como cheque o título que não a contiver". ("Títulos de Crédito", nº 195, pág. 166, ed. Forense). - Portanto, como bem julgou o digno Magistrado, apoiado na doutrina e na jurisprudência que mencionou, a execução não poderia prosperar. Julgado em 19-06-1984 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1985 - Vol. 591 - Pág. 124 EMFOR 438 EMENTA: - Em benefício do menor em situação irregular que carecer de representação permanente será deferida tutela, nos termos da lei civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Impossível, sem dúvida, nos termos da lei substantiva civil, a nomeação de tutor quando o menor está sob o pátrio poder, mesmo existindo consentimento escrito e inequívoco do próprio pai, já que o pátrio poder é irrenunciável. Mas, na espécie, o pai do menor é falecido e o nome de sua mãe que está desaparecida, singularmente nem consta do assento de seu nascimento. A irregularidade dessa situação estava a reclamar a aplicação das normas do Código de Menores, cujo art. 25, assim dispõe: "A tutela será deferida nos termos da lei civil em benefício do menor em situação irregular que carecer de representação permanente. Parágrafo único - A tutela, para os fins desta lei, implica necessariamente o dever de guarda e será exercida por prazo indeterminado". Considera-se em situação irregular o menor privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável. ("Código de Menores" art. 2º , IV c/c o art. 412 do "Código Civil"). Julgado em 06-09-1984 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1985 - Vol. 591 - Pág. 82 EMFOR 438
Ementa
O cheque sem o requisito essencial da data de emissão não perde sua característica como tal, mas sim sua eficácia executiva, não podendo, assim, ser considerado como título executivo extrajudicial capaz de autorizar a execução.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
