AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Ap. 8.995
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E assim decidem, preliminarmente, acolhendo o agravo retido com fundamento do art. 107 e § único da Constituição Federal, porque a relação jurídica entre o estado e o funcionário, responsável no caso de dolo ou culpa grave é diversa da existência entre aquele e o cidadão que sofreu a lesão de direito governando a primeira hipótese a teoria subjetiva da culpa e a segunda a objetiva. Julgado em 03-10-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ MELLO SERRA (Relator). - Parcialmente fiquei vencido, porque entendo que não é censurável a denúncia da lide do funcionário, contra o qual pode a administração promover ação de reparação dos danos que teria causado a terceiro no exercício da função pública. Esta ato não o prejudica, possibilitando desenvolver a defesa para provar que agiu sem culpa, excluindo, destarte, sua responsabilidade perante o Município sendo adequável ao art. 70 nº II, págs. 115 e 124; Ap. nº 8.995 e AGI nº 2.457/79, do Tribunal de Justiça referidos pelo réu. Arquivo do Ementário Forense, TA/698 EMFOR 453
Ementa
Há impossibilidade de denunciação da lide do funcionário pelo Estado, porque diversa é a relação jurídica entre este e o servidor público responsável no caso de dolo ou culpa, e aquele e o cidadão que sofreu a lesão de direito.
