AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SEPARAÇÃO EM CURSO — ACORDO DE PARTILHA AINDA NÃO REGISTRADO - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuido, entretanto, que o recurso extraordinário proceda, pela letra a, pois estão prequestionados, e resultam molestadas, os dispositivos da lei civil e do registro que fazem depender a transferência da propriedade da inscrição nos livros competentes, inclusive tornando obrigatório o registro imobiliário das decisões sobre partilha de bens em separação judicial, quando estejam envolvidos imóveis comuns. - É certo que a separação consensual, desde que homologada, põe fim à sociedade conjugal, mas os bens comuns permanecem em condomínio, até que a partilha produza os seus efeitos, o que somente se dará, com relação aos imóveis, quando da inscrição no registro competente. Sendo o imóvel do casal, enquanto não transcrita a partilha, não poderá qualquer dos cônjuges invocar propriedade ou posse exclusivas para sob esse título, livrá-lo da penhora. - Vale destacar no caso, a Embargante somente invoca como fundamento jurídico para a defesa do imóvel, na sua totalidade, esse título de exclusiva propriedade ou posse, e não por exemplo, a proteção da sua meação, ou ainda a sua não responsabilidade na dívida que está sendo executada por não beneficiar o casal, questões que sequer são suscitadas. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 13-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 947 EMFOR 453
Ementa
Não cabem embargos de terceiro contra a penhora de bem do casal, cuja separação se acha em curso se o acordo de partilha, que destina o imóvel ao conjugue embargante, não foi ainda levado ao competente registro de imóveis.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
