RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS AGENTES — EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Os responsáveis pela morte da mãe da autora são, no plano privatístico, devedores solidários (Código Civil, art. 1.518), e em face do condutor do automóvel, do qual seria ela passageira e o da proprietária do ônibus, foi desencadeada a presente pretensão à tutela jurídica. - Sucede que, na audiência..., compareceram o primeiro réu e as duas empresas por eles denunciadas: a proprietária do PUMA e a seguradora. Com elas acordou a autora o pagamento da indenização na forma estabelecida no próprio termo de audiência, merecendo, por parte do Juízo, a necessária homologação. - Há pois, a respeito, "res judicata" (Código Civil, artigo 1.030) e ocorrendo ela entre um dos devedores solidários e a credora ficou a dívida extinta em relação à restante devedora, no caso, a apelante. - Como nota CARVALHO SANTOS (Código Civil Interpretado, 9ª edição, 1964 vol. XIII pág. 404), «Também se justifica o princípio aí consignado, por isso que podendo o credor exigir de um só dos devedores a totalidade da dívida, e em ver a transigir com um, extinguiu de fato a obrigação primitiva e respectiva solidariedade». - Portanto, nada mais pode ser exigido da apelante, ficando a dívida extinta em relação à mesma. - E, por força da transação realizada, não há, aqui, sucumbimento a justificar a imposição, quer à autora, quer à apelante das verbas, por inteiro, de custas e honorários advocatícios. Julgado em 03-09-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/675 EMFOR 453
Ementa
No caso de colisão de veículos seguida de morte de passageiro, se a ofensa ao bem jurídico foi praticada por dois agentes, a transação celebrada entre a autora da ação de indenização e um deles extinguirá a dívida em relação ao outro.
