RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
EMISSÃO EM GARANTIA DE DÍVIDA — PÓS-DATA - SE PERDE A EXECUTIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ainda que se admita tenha sido o cheque exeqüendo emitido como garantia de dívida para pagamento futuro, nem assim perde ele a sua força executiva. - Tranqüila é a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de que a pos-datação não desnatura o cheque como ordem de pagamento à vista. - Subsiste a eficácia cambiária do cheque mesmo quando em branco a data e o nome do beneficiário, já que o portador de boa-fé de título de crédito possui mandato tácito do emitente para completar os claros acima indicados, antes da sua apresentação. - Induvidosa pois a força executiva do cheque pós-datado enquanto não prescrito. - Merece assim reforma a sentença que acolheu os embargos opostos à execução sob o fundamento de que o cheque em apreço perdera sua força cambiária, por ter sido dado em garantia. Julgado em 23-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/682 EMFOR 453
Ementa
Não perde a executividade o cheque emitido em garantia de dívida, porquanto o portador de boa-fé de título de crédito possui mandato tácito do emitente para seu preenchimento, com relação a indicação do favorecido e data da emissão, desde que o faça antes da apresentação, do protesto ou da execução.
