EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário 89.397, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 89.397. Julgado em 13 set. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/09/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

SE DEVEM SER SOMADOS OS SEUS VALORES

Recurso
recurso extraordinário 89.397
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende a agravante que se somem os valores das causas conexas para efeito de alçada. Mas não a admite a jurisprudência desta Corte e desta Egrégia Turma. Haja vista o v. aresto, proferido no recurso extraordinário nº 89.397, em 2-6-78, de que foi Relator o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE. Diz a ementa: "Alçada. Para o efeito de sua fixação, não se somam os valores de ações conexas. Incidência, por isso, do art. 308, VIII do Regimento Interno. Recurso Extr. não conhecido (RTJ 87/707). - Mais recentemente, nesta Egrégia Turma, no Recurso Extr. nº 97.437 em 17-8-82, em que foram julgadas ação de consignação em pagamento e recisão de promessas de compra e venda, observou o eminente relator, Min. SOAREZ MUÑOZ: "O valor das ações, no entanto, não se altera nem se soma para efeito de alçadas (RTJ 104/ 1.263). Julgado em 13-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto de 1984 - Vol. 109 - Pág. 595 EMFOR 436

Ementa

Para o efeito de fixação da alçada, não se somam os valores das ações conexas.

Nota da redação

RTJ