IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
REGISTRO DO TÍTULO — DISPENSA
- Recurso
- Ap. 2.422
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segundo o magistério de CELSO ANTÔNIO B. DE MELLO, " dizer-se que a desapropriação significa que ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do anterior proprietário. É a só vontade do Poder Público e o pagamento do preço que constituem a propriedade do Poder Público sobre o bem expropriado " (" Elementos de Dir. Administrativo ", ed. RT 1983, p. 190). - No mesmo sentido a lição do sempre lembrado AFRÂNIO DE CARVALHO, quando assevera que " a desapropriação oferece a peculiaridade registral de dispensar o registro do título anterior, por se entender que é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. Se o registro existir a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado " (" Registro de Imóveis ", ed. Forense, 1977, p. 87). - A jurisprudência recente deste Conselho tem sufragado os ensinamentos supracolacionados, o que se verifica nas Ap. 2.422 - 0 e 2.648 - 0, ambas relatadas pelo Des. AFONSO ANDRÉ, e datadas de 5-7-83 e 17-10-83. Julgado em 14-05-1984 Revista dos Tribunais. Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 94 EMFOR 436
Ementa
A desapropriação oferece a peculiaridade de dispensar o registro do título anterior, por se entender que é modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus.
Nota da redação
RT
