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Apelação 69.381, INADMISSIBILIDADE, Rel. Desembargador, j. 18/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 69.381. Relator: Desembargador. Julgado em 18 out. 1983.

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Acórdão · 17/10/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DEFESA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL DO ACEITANTE CONTRA O ENDOSSANTE — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação 69.381
Tribunal
Relator
Desembargador

Resumo do acórdão

- ... O desfazimento do negócio cujo preço está representado pela duplicata, não pode ser alegado contra o endossatário. Se a duplicata foi aceita e posta em circulação por endosso, é título formalmente perfeito, podendo ser livremente executado pelo endossatário contra qualquer dos devedores. Julgado em 18-10-83 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 69.381, Tr. Just. S.Paulo - 1ª C., Relator: Desembargador "JUAREZ BEZERRA", ac. de 01-03-1955, in EMENTÁRIO FORENSE nº 93. Arquivo do Ementário Forense, TA/ 542 EMFOR 436 EMENTA: - O recurso de embargos de divergência não comporta a reapreciação da versão do fato admitida no acórdão embargado, posto que não é juízo de retratação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quer o Embargante, antes de tudo, como se vê do seu arrazoado, uma versão diferente para o fato tal como admitido pelo acórdão embargado, propondo que, contrariamente ao que nele se tem, que a deliberação dos proprietários do edifício, no sentido de tornar o terraço uso exclusivo da unidade do último pavimento, só ocorreu posteriormente às vendas das demais unidades a terceiros. - Todavia, esse novo enfoque do fato, que visa exatamente a propiciar um certo pressuposto que seja identificável às circunstâncias constantes nos acórdãos paradigmas e faculte o confronto das teses não encontra adequabilidade à natureza do recurso em causa, que supõe a divergência para resolvê-la, e não um novo julgamento da matéria, mediante um juízo de retratação. - Por isso, a instância do Agravante em que ocorre divergência, ao menos com um dos padrões apresentados, o referente ao RE 94.861, carece de apoio, haja vista que, no caso a ser comparado, a alteração se deu quanto à destinação do edifício, por ato do incorporador, quando adquirentes de cotas do imóvel já se vincularam à convenção, onde fixada a sua finalidade. Inconfutável, portanto, é a disparidade de situações entre um e outro caso, a obstar a formação da divergência, conforme advertido no despacho agravado. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 22-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro 1984 - Vol. 110 - Pág. 182 EMFOR 436

Ementa

Contra o endossatário de duplicata, não pode o aceitante alegar o desfazimento do negócio feito com o endossante.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência