IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER OS DEFERIDOS PELA SENTENÇA AO SEU CONSTITUINTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para cobrar honorários objeto de condenação imposta à parte adversa tem o advogado legitimação especial, outorgado pelo art. 97 § 1º da Lei nº 4.215 de 1963, o que não significa que tais honorários não pertencem, em princípio, ao cliente vencedor, tanto que o advogado deve prestar contas deles ao cliente, repassando-os a este se já houver recebido integralmente os honorários pactuados. Trata-se de um caso da impropriamente chamada substituição processual, interpretação que afasta a aparente incongruência entre o citado dispositivo do Estado da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 20, do CPC. A cobrança pode ser efetivada através de simples execução da condenação, mas nada impede que seja feita perante outro juízo em processo de conhecimento, fundado no próprio título que autorizaria o procedimento executivo. Julgado em 03-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/ 537 EMFOR 436
Ementa
O advogado tem legitimação para cobrar em nome próprio os honorários deferidos pela sentença ao seu constituinte, sendo ineficaz em relação a ele o acordo celebrado sem sua anuência que possa prejudicar o direito aos honorários, convencionais ou da sucumbência (Lei nº 4.215 de 1963, art. 99 §§ 1º e 2º).
