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RE 68.890, INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA - INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA, j. 20/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 68.890. Julgado em 20 mar. 1984.

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Acórdão · 19/03/1984

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

INCORPORAÇÃO EM SOCIEDADE COMERCIAL — INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA - INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA

Recurso
RE 68.890
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Amaral Santos, proferido no RE 68.890 - MS, já teve ocasião de decidir que no ato jurídico da incorporação de uma firma individual em sociedade, com a integralização da quota social através de "móveis e utensílios" daquela, não se configura operação relativa à circulação de mercadoria" (RTJ 58/124). - Essa orientação se afina com o art. 23 § 3º, da Constituição Federal que, dispondo acerca do imposto de transmissão de imóveis, estabelece que ele não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica. Julgado em 20-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto de 1984 - Vol. 109 - Pág. 846 EMFOR 436

Ementa

O ato jurídico de incorporação de uma firma individual em sociedade comercial, com a integralização da quota social através do acervo daquela, não configura operação relativa a circulação de mercadorias.

Nota da redação

RTJ