IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CÁLCULO — VALOR DO IMPOSTO PAGO - SE PODE SER INCLUÍDO NO FUNDO DO GIRO PRÓPRIO DEDUTÍVEL DO LUCRO BRUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Ementa
Razoável o entendimento dado ao art. 27 § 2º da Lei nº 4.357/64 no sentido de que o quantitativo do imposto de renda pago pelo contribuinte não pode ser incluído no fundo de capital de giro próprio, que é dedutível no lucro bruto, para efeito de determinação do lucro tributável. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE ). RESUMO DO ACÓDÃO: Do relatório: - Por maioria, a Segunda Turma do TFR negou provimento à apelação em acórdão que tomou a seguinte ementa: " Imposto de Renda - Declaração de rendimentos de pessoa jurídica - Consideração do " Fundo de Manutenção do Capital de Giro Próprio" Revisão. Legalidade do procedimento fiscal. Tendo-se em vista que a diligência levada a efeito apurou que a contribuinte atribuiu ao "Fundo " valor superior ao que, realmente, foi constituído, há de se concluir pela regularidade da revisão procedida e do lançamento suplementar subsequente. Por outro lado, se o imposto de renda pago não é de modo algum dedutível, torna-se evidente que a parcela do tributo não podia ser incluída e produzir efeitos no cálculo do lucro operacional. Não existe lei que abone essa consideração, nem se pode compreender, logicamente, que uma despesa integre vantagem ". Do voto: - Partindo da consideração da Lei nº 4.663/ 65 dispôs que a empresa poderia deduzir do lucro bruto para o efeito de determinação de lucro sujeito ao imposto de renda, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, de que tratava o art.. 27 da Lei nº 4.357/ 64 , o douto voto condutor do acórdão recorrido busca definir o que seja esse capital de giro, segundo os conceitos postos na lei específica. - Diante do § 2º do art. 27, acima, segundo o qual, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível, o acórdão recorrido propões este equacionamento: " Ora, o quantitativo relativo a imposto de renda pago pelo contribuinte não é ativo, pois, não representa valor, e nem passivo exigível, porque débito já liquidado, com o que não poderia, de acordo com o disposto na regra legal transcrita, ser incluído no capital de giro próprio ". - Ora, esse é o dispositivo, legal que veiculado pelo recurso extraordinário, alcançou prequestionamento no acórdão recorrido, e diante da clareza do seu texto não cabe a impugnação à interpretação dada, como comprometedora de sua vigência, pois, ao contrário, é a que se mostra como atributiva de um sentido congruente à norma. - O acórdão recorrido não se deteve na consideração do art. 50 da Lei. nº 4.506/64, que o recurso extraordinário tem por violado, e aqui se aplicaria a Súmula nº 282 . De qualquer modo, o disposto neste artigo nada mais é do que a determinação de ser dedutível o imposto de renda pago pela empresa , qualquer que seja a modalidade de sua incidência, o que antes se coaduna com o sentido do preceito anterior. Julgado em 07-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1984 - Vol. 109 - Pág. 314 EMFOR 436
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
