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NECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO NOME DE CADA UM, j. 21/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1982.

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Acórdão · 20/09/1982

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

RÉUS COM ADVOGADOS DIFERENTES — NECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO NOME DE CADA UM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É verdade que se trata de advogados de dois interessados, com o mesmo escritório. É fora de dúvida, porém, que queiram estes últimos fazer defesas autônomas, tanto que outorgaram procurações diferentes, quando não fosse assim, a procuraçãpo de ambos seria passada aos dois advogados. - ... Na verdade, estamos partindo da presunção de que o advogado de um faria a defesa também do outro. Mera presunção, que, a meu ver, não pode embasar uma decisão mormente ante a cominação expressa de nulidade existente na lei adjetiva. Realmente o Código de Processo exige a publicação da intimação com o nome dos advogados. A exigência é formal, e seu não cumprimento importa em nulidade, como expressamente dispõe o § 1º do art. 234 do Cód. Processo Civil, que não dá margem a dúvidas ao dizer peremptoriamente: "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". - Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 21-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro de 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.045 EMFOR 436

Ementa

Embora um réu, pessoa física, possa deter a quase totalidade das ações do outro réu, pessoa jurídica, se cada um deles constitui advogado diferente, e até em procurações independentes, o nome do patrono de cada um deve ser publicado para intimação da pauta de julgamento, mesmo que se verifique que ambos tinham escritório no mesmo endereço.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência