IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
MEDIDA CAUTELAR — QUANDO SE LEGITIMA SEM CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, diante do caráter meramente cautelar da ação, não há porque impedir-se a desistência de uma litisconsorte. Com a desistência, perde ela o possível aproveitamento da medida preparatória, para os efeitos de propositura da ação principal. E a parte contrária, no caso a Municipalidade de SP, não tem interesse em que a litisconsorte permaneça na ação. A regra do art. 267, § 4º, do CPC, condicionando a desistência, depois de contestado o pedido, à concordância do réu, está condicionada , à possibilidade de julgamento da lide como aponta E.D. MONIZ DE ARAGÃO, em trecho transcrito aliás, pela própria apelante ( "Comentários ao Cód. Processo Civil", Vol. II /444): " chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado , ao qual não convém que os processos se encerrem sem solução do mérito, com a possibilidade de se reiniciarem, a seguir, atravancando os juízes inultimente, apenas para satisfazer a um capricho do autor ". Julgado em 03-08-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 69 EMFOR 436
Ementa
Se a ação de medida liminar tem caráter meramente cautelar, é admissível a desistência de um litisconsorte, se necessidade de concordância da parte contrária.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
