IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRAZO — PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL
- Recurso
- MS 20.310
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência para requerer-se mandado de segurança se conta do dia da publicação, no Diário Oficial, do ato impugnado, não o reabrindo a comunicação pessoal feita, posteriormente, pela autoridade coatora ao impetrante. Essa questão foi enfrentada no MS nº 20.310, de que foi relator o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, e que dizia respeito à decisão do Tribunal de Contas da União. Na ementa desse acórdão se lê: " Mandado de segurança. Decadência. O prazo decadencial para requerer mandado de segurança conta-se a partir do dia da publicação, no Diário Oficial, do ato impugnado. A comunicação pessoal posterior, feita pela autoridade coatora ao impetrante, não reabre aquele prazo, pois é de decadência e, em consequência, fatal e improrrogável quanto ao seu início. Mandado de Segurança de que se não conhece ". - Com base nessa orientação, e tendo em vista que, no caso, fluíram mais de cento e vinte dias entre a data da publicação da decisão impugnada e a em que foi impetrado o mandado de segurança, dele não conheço. Julgado em 21-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 71 EMFOR 436
Ementa
O prazo de decadência para requerer-se mandado de segurança se conta da publicação do ato impugnado no Diário Ofial, não se reabrindo por comunicação pessoal que, posteriormente, seja feita ao impetrante.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
