IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
INTEGRAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO DESDE O MOMENTO DO ÓBITO — RENÚNCIA IMPOSSÍVEL SEM O CONCURSO DO MARIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a Lei nº 4.121 de 27-8-62, Estatuto da Mulher Casada, revogou-se o inciso IV do art. 242 do Código Civil, na sua anterior redação. - Logo, a herança ou legado passaram a integrar , desde o momento do óbito, o patrimônio da mulher casada, ( e consequentemente, o patrimônio do casal sob regime de comunhão de bens ). - Isso se deu, no caso dos autos, em 1976, já estando em vigor o Estatuto da Mulher Casada, a Lei nº 4.121 de 27-8-62. - Ora, se desde o momento do óbito a herança integrava o patrimônio do casal, não podia a mulher renunciar abdicativamente à dita herança, sem o concurso do marido. Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.086 EMFOR 436
Ementa
Com a revogação da primitiva redação do inciso IV do art. 242 do Cód. Civil, a herança ou o legado passaram a integrar, desde o momento do óbito, o patrimônio da mulher casada,que a ele não podia renunciar sem o concurso do marido.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
