IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
EM QUE DATA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DO REGIMENTO INTERNO DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Os embargos do devedor se constituem em ação de oposição a execução. Versam " sobre pretensão resistida decorrente de incerteza no plano do juízo " ( "Comentários CELSO NEVES" , Forense vol. VII, pág. 196 ). - Trata-se de " ação incidental de conhecimento que tem por pressuposto execução iniciada... " ( idem, pág. 195 ); e como relembrou NELSON G. B. DOWER, " os embargos do devedor, única forma de defesa normal contra qualquer das três execuções clássicas, não constituem contestação, mas sim uma ação dentro do próprio processo de execução " ( " Curso Moderno de Direito Processual ", 3º vol., pág. 234 ). É de MOACYR AMARAL SANTOS, no seu " Direito Processual Civil ", ainda na vigência do Código de 1939: " Conforme a doutrina dominante, a defesa do executado, feita através dos embargos, é ação, pela qual ele formula uma pretensão consistente na anulação do processo de execução ou no desfazimento da eficácia do título executório. Trata-se portanto, de uma ação constitutiva, visto que visa à desconstituição da relação processual executória ou da eficácia do título executório " (pág. 362). Julgado em 22-11-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 793 EMFOR 436
Ementa
Constituindo-se os embargos do devedor uma ação de oposição a execução, o valor da causa deve ser considerado à vista da data do seu ajuizamento, para fins do art. 325, VIII do RI / STF. E sendo ele inferior à alçada regimental para fins de conhecimento preliminar do extraordinário, este não pode prosperar, inexistindo qualquer das ressalvas previstas no " caput " daquele mesmo art. 325.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
