EMFOR
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j. 27/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 set. 1983.

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Acórdão · 26/09/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

SE O SEU PERCENTUAL INCIDE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... Ao ensejo do julgamento do Agr. Instr. nº 2.813 de que foi relator o eminente Des. AMARO MARTINS DE ALMEIDA, aqui se decidiu unanimemente, como constou da ementa: "Pensão alimentícia. Acordada em desquite, consensual, em fração ou percentual dos ganhos líquidos do obrigado, a pensão incide sobre os salários, e também sobre o FGTS ou eventual indenização trabalhista". - Com efeito, rompido o contrato de trabalho, desaparece a garantia do alimento de serem feitos os descontos em folha de pagamento do alimentante, perdurando a incerteza do alimentado até que o alimentante volte a empregar-se, o que poderá ocorrer ou não, em tempo impossível de ser previsto. - Para que não fique comprometida a subsistência do alimentado, que é a finalidade da pensão alimentícia, nada mais justo do que atribuir-lhe participação, pelo percentual vigorante, na indenização que o alimentado recebe pelo rompimento do contrato de trabalho. Julgado em 27-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.320 EMFOR 437

Ementa

Incide sobre os salários e também, sobre o ganho líquido auferido pelo alimentante, a título de indenização, pelo rompimento do contrato de trabalho, o percentual em favor do alimentado.