IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
SE O SEU PERCENTUAL INCIDE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Ao ensejo do julgamento do Agr. Instr. nº 2.813 de que foi relator o eminente Des. AMARO MARTINS DE ALMEIDA, aqui se decidiu unanimemente, como constou da ementa: "Pensão alimentícia. Acordada em desquite, consensual, em fração ou percentual dos ganhos líquidos do obrigado, a pensão incide sobre os salários, e também sobre o FGTS ou eventual indenização trabalhista". - Com efeito, rompido o contrato de trabalho, desaparece a garantia do alimento de serem feitos os descontos em folha de pagamento do alimentante, perdurando a incerteza do alimentado até que o alimentante volte a empregar-se, o que poderá ocorrer ou não, em tempo impossível de ser previsto. - Para que não fique comprometida a subsistência do alimentado, que é a finalidade da pensão alimentícia, nada mais justo do que atribuir-lhe participação, pelo percentual vigorante, na indenização que o alimentado recebe pelo rompimento do contrato de trabalho. Julgado em 27-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.320 EMFOR 437
Ementa
Incide sobre os salários e também, sobre o ganho líquido auferido pelo alimentante, a título de indenização, pelo rompimento do contrato de trabalho, o percentual em favor do alimentado.
