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j. 10/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 ago. 1983.

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Acórdão · 09/08/1983

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Em revisão editorial

DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE HERDEIROS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A representação ativa e passiva do espólio cabe ao inventariante, a quem compete iniciar as ações de interesse da herança a ser citado nas ações contra ela propostas. Essa regra, que já o era do Direito anterior, ostenta manifesto acerto, porque é de toda conveniência centralizar a representação em uma única pessoa, em vez de deixá-la diluída no conjunto de herdeiros. A não ser assim observa AGRÍCOLA BARBI, "seria extremamente, difícil reunir todos os herdeiros, como autores ou fazer citar todos eles como réus, nas ações referentes ao espólio. Justifica-se que a escolha recaia no inventariante que é meeiro ou herdeiro, e tem, portanto, interesse direto na defesa dos bens". (Com. ao CPC - vol. I tomo I, arts. 1º a 55 - CELSO AGRÍCOLA DARBI - Forense). Julgado em 10-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/552 EMFOR 437

Ementa

A Lei dispensa a citação dos demais herdeiros quando o inventariante é um herdeiro ou meeiro isto em atenção a seu natural interesse na lide.