ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
VERIFICAÇÃO POR VISTORIA QUE OS MESMOS DECORRERAM DO USO NORMAL — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Por lei o locatário não responde pelas deteriorações naturais ao uso regular da coisa locada (Cód. Civil, art. 1.192, IV), só sendo obrigado a executar as reparações de estragos que não provenham naturalmente do tempo ou do uso do imóvel (art. 1.206, § único). - Quanto aos lucros cessantes (alugueres entre a desocupação do imóvel e a vistoria), não são eles devidos, porque a vistoria apurou que o apartamento estava limpo, com as paredes pintadas recentemente, não se comprovando que o mesmo não estivesse em condições de ser realugado após a desocupação. Julgado em 01-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/553 EMFOR 437
Ementa
Apurado pela vistoria perpetuadora, inimpugnada, que os danos registrados no imóvel locado decorreram de seu uso normal, não há como compelir o inquilino a ressarci-los, não sendo, por outro lado, devidos alugueres no entretempo da desocupação e da vistoria nele realizada.
