ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
PASSAGEM À INATIVIDADE — REQUISITOS
- Recurso
- RE 94.184
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Sobre o direito adquirido à vantagem prescrita pela Lei nº 1.156/50 derrogada pela Lei nº 4.902/65, cabe assinalar como incontroverso que não haviam os autores preenchido os requisitos da passagem à inatividade ao tempo de vigência da lei mais benigna. - Esta singular premissa autoriza a conclusão do aresto atacado. Se mesmo os proventos são regulados pela lei vigente à época da transferência para a reserva (Súmula nº 359), por idêntica razão o quadro funcional do servidor há de fundar-se nos diplomas legais vigentes quando reuniu condições para a retirada, visto que até então não se terá aperfeiçoado o direito à própria inatividade e, "a fortiori" aos benefícios dela decorrentes. - É do entendimento pacífico desta Corte que, quando não reunidos todos os requisitos da inativação, não há direito a ela ou às suas vantagens. Em caso semelhante a este - RE nº 94.184 RTJ 103/310 - assinalou o Min. DJACI FALCÃO que o referido instituto "pressupõe o atendimento a uma situação que vem juridicamente definida". Assim, descaracterizada nos autos a realidade que a lei reclama para produzir os efeitos nela previstos, não há direito adquirido. Julgado em 13-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 986 EMFOR 437
Ementa
Não tem direito adquirido à promoção prevista na Lei nº 1.156/50, o militar que só reuniu os requisitos da passagem à inatividade quando em vigor a Lei nº 4.902/65.
Nota da redação
RTJ
