ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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Em revisão editorial
SE PODE SER PRESUMIDA A INTENÇÃO DE NOVAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Nesse sentido é a lição do autorizado ANTUNES VARELA, in "Direito das Obrigações" vol. II/215, ed. Forense 1978, que adverte ao examinar o requisito do "animus novandi". "Na dúvida porém, sobre a real intenção dos interessados, não deve presumir-se o "animus novandi". Só deve dar-se por extinta a obrigação antiga quando haja prova nesse sentido sobre a intenção das partes". Em tópico anterior, o citado jurista já havia anotado: "Se a idéia das partes é apenas a de alterar ou modificar o objeto da obrigação, o tempo ou o modo do seu cumprimento (elevando a taxa de juros, incluindo correção monetária, concedendo uma moratória, alterando o lugar de entrega da mercadoria, etc.), mas sem a intenção de a dar por extinta, não há novação. Há apenas modificação ou alteração da obrigação" (ob. cit. p. 214). - De igual teor é o magistério de W. B. MONTEIRO: "... não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do título". Julgado em 29-03-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro 1984 - Vol. 590 - Pág. 80 EMFOR 437
Ementa
A intenção de novar não se presume. A tolerância quanto à observância do prazo, seja pela prorrogação, ou eliminação daquele ajustado, autoriza à falta de outras indicações em sentido contrário, tão-somente o reconhecimento de alteração ou modificação da obrigação originária posto que não se caracteriza, nessas hipóteses, a novação, cujos elementos fundamentais não são afetados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
