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STF, RE 76.454, j. 01/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 76.454. Julgado em 1 jun. 1984.

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Acórdão · 31/05/1984

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Em revisão editorial

NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS BENS

Recurso
RE 76.454
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... Ao examinar-lhe, pois, as normas, tem o aplicador obrigação de lê-las, no tempo atual, para que não incorra em grave erro. Suponha-se, por exemplo, o art. 1.786 e segs. do Código Civil, referente à colação das doações e em especial o 1.787 que determina que se os donatários, ao tempo do falecimento do doador, tiverem de conferir as doações e os dotes que dele, em vida, receberam, já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. É óbvio que se haverá de entender que esse valor deve ser condicionado à variação da moeda do tempo da alienação, em face do tempo presente, porque, de outra forma, se quebraria o princípio fundamental do art. 1.785 do CC de que "a colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros" ("Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e Testamentária", JOSÉ DA SILVA PACHECO, 2ª ed. Forense - Pág. 482). - Este, aliás, o princípio prevalente no direito sucessório (art. 1.775 do Cód. Civil). Das normas da partilha, diz CÂNDIDO NAVES "a primeira, mais ampla e mais imperativa, diz respeito à igualdade com que devem ser tratados os herdeiros" (Comentários ao CPC de 1939 - Forense 1941 - v. VI, pág. 306, artigo 501). - A aplicação desta regra, entretanto, fez-se cada vez mais difícil em época de inflação aberta, como a nossa. Daí afirmar CLOVIS DO COUTO E SILVA que "todas as soluções em época de inflação apresentam inconvenientes" ("Comentários ao CPC" Revista dos Tribunais, vol. XI, Tomo I, SP 1977, art. 1.014, pág. 357). - Por isso, à norma do Código Civil - do valor à data da doação - "se substituiu a do CPC - do valor ao tempo da abertura da sucessão - objetivando, tanto quanto possível, assegurar aquela igualdade". - E colimando o respeito a esse princípio maior, tem este STF admitido a valoriz ação atual dos bens, para que "os bens colacionados e os outros tenham valor estabelecido na mesma ocasião, pois do contrário a nossa inflacionada moeda não permitirá se faça justa partilha nem igualação das legítimas" (voto do Min. ANTÔNIO NEDER, ERE nº 76.454 - RTJ nº 88/547). E acrescentou-se que "o art. 1.792 do CC adotou orientação condizente com a moeda firme do tempo em que foi elaborado, mas inaceitável nestes dias de moeda que se desvaloriza constantemente". - Em aresto anterior, o Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA sustentara a mesma tese, ao afirmar : "O que não se pode é dissociar as avaliações, uma, a dos bens doados, pelo valor da data da doação, e dos demais, objeto de partilha, pelo valor atual (RTJ 54/739). Julgado em 01-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.162 EMFOR 437

Ementa

O princípio da igualdade da partilha conduz à avaliação contemporânea de todos os bens, especialmente em face da inflação existente no país.

Nota da redação

Revista dos Tribunais