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SE É ADMISSÍVEL, j. 23/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 mar. 1984.

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Acórdão · 22/03/1984

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE DIREITO DE USO À LINHA — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - A decisão está correta. Consoante bem demonstrada na sentença impugnada o uso da linha telefônica constitui-se em bem "intra comercium", de valoração econômica e portanto, suscetível de penhora. - ... O auto de penhora e depósito foi claro em consignar a penhora de direitos de uso do terminal telefônico, que a empresa executada detém. Obviamente seus direitos são aqueles que sobreexistirem ao final do respectivo Plano. Assim, se ao final o assinante não tiver solvido as parcelas do preço aquisitivo, é óbvio que estes direitos serão nenhum. Se as contas de consumo ou as prestações não forem solvidas, evidentemente, nos termos do contrato celebrado entre a concessionária e o assinante, este estará roto e os direitos serão zero. Julgado em 23-03-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro 1984 - Vol. 590 - Pág. 85 EMFOR 437

Ementa

Admissível é a incidência da penhora sobre direitos de uso de linha telefônica, não constituindo óbice à constrição judicial o fato de ser a linha telefônica, objeto de plano de expansão, ou seja, de pagamento parcelado ainda não concluído pelo assinante originário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais