ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM" — INEXISTÊNCIA
- Recurso
- Ap. Cível 4.917-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A propósito, assim já decidiu a C. 2ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, no julgamento da Ap. Cível 4.917-1, São Paulo, cujo acórdão foi relatado pelo eminente Des. TOLEDO PIZA (RT 550/60). - Nesse particular, cumpre anotar o ensinamento de JOSÉ C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a citação para o processo cautelar só interrompe a prescrição quando a providência preparatória deva obrigatoriamente proceder a propositura da ação principal ("O Novo Processo Civil Brasileiro", vol. II, ed. Forense, 1976, pág. 179). - Ora, a vistoria que não admite contestação (RT 486/150), não se inclui entre as medidas preliminares obrigatórias para a propositura da ação e não constituía óbice para a formalização de protesto regular para evitar o efeito interruptivo da prescrição (RTJ 72/206). Não passa de medida que tem efeito acautelatório, isto é, a preservação da prova ao perigo de ameaça, consoante o conceito de HUGO SIMAS. - É certo que a vistoria probatória pode sofrer impugnação, como observa o ilustre Advogado THEOTÔNIO NEGRÃO ("Cód. Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 9ª ed., RT nota nº 2 ao art. 848, pág. 231). - Mas, nem por isso, tem o condão de interromper a prescrição, posto que não constitui em mora o devedor, nem é meio hábil para esse fim. Julgado em 08-03-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro 1984 - Vol. 590 - Pág. 73 (*) "Simples vistoria não interrompe a prescrição". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 154). EMFOR 437
Ementa
O requerimento de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", visando à produção antecipada de prova pericial, não acarreta a interrupção da prescrição.
Nota da redação
RT
