ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
ATO LEVADO A EFEITO NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL — INEFICÁCIA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Nos termos do art. 1º da Lei nº 883, de 21-10-49. "dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e ao filho, a ação para que se lhe declare a filiação". - A condição primeira para que o filho adulterino possa ser reconhecido é a dissolução da sociedade conjugal decorrente do matrimônio do genitor. Enquanto subsiste, nem o pai pode reconhecê-lo voluntariamente, nem ele pode demandar para que se lhe declare a filiação. Terminada a sociedade conjugal, desaparece o obstáculo que impede o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio. Por assim dizer, a dissolução da sociedade conjugal é a condição suspensiva a que se subordina o nascimento do direito do filho adulterino ao reconhecimento. Antes de terminar a sociedade conjugal, o filho tem apenas mera expectativa de direito. Verificada porém a condição, o direito nasce". ("Do Reconhecimento dos Filhos Adulterinos", ORLANDO GOMES E NELSON CARNEIRO, pág. 303-4). Julgado em 05-04-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro 1984 - Vol. 590 - Pág. 77 EMFOR 437
Ementa
O reconhecimento de filhos adulterinos, mesmo na constância do casamento, não autoriza a anulação do registro, e sim sua ineficácia enquanto perdurar a sociedade conjugal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
