ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
DIREITO DA CO-SEGURADORA LÍDER
- Recurso
- Apelação Cível 18.649
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Ao pagar a dívida toda, hauriu a seguradora o direito de ressarcir-se da dívida toda. Se vai pagar ou não às co-seguradoras, isto é uma questão entre elas, da qual não se pode beneficiar o devedor. - É de notar-se o aresto às fls... no seguinte trecho: "Apelação Cível nº 18.649 - Tr. Justiça RJ, relator Des. JOSÉ CARLOS B. MOREIRA. ... Todavia, não procede a alegação da Apelada. A Apelante, co-seguradora líder, pagou por si e pelas demais co-seguradoras. Era a Apelante co-devedora e manifestamente interessada na extinção da dívida oriunda de contrato de seguro. Tendo pago, legitimava-se à ação de reembolso - o que não quer necessariamente dizer que faça jus a ele questão esta de mérito que não - oportuno enfrentar agora. Os eventuais acertos entre as co-seguradoras quer no tocante ao pagamento feito, quer no rateio do produto, na hipótese de procedência - que aqui se admite apenas "ad argumentandum" - em nada influem sobre a questão da legitimidade. Rejeita-se, destarte, a arguição". (5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça). Julgado em 09-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/556 EMFOR 437
Ementa
A co-seguradora líder, ao pagar dívida pela qual podia ser obrigada, pelo menos em parte, torna-se sub-rogada na posição do seu segurado, de acordo com a norma do Código Comercial, art. 728. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
