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Apelação Cível 18.649, j. 09/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 18.649. Julgado em 9 jun. 1982.

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Acórdão · 08/06/1982

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Em revisão editorial

DIREITO DA CO-SEGURADORA LÍDER

Recurso
Apelação Cível 18.649
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... Ao pagar a dívida toda, hauriu a seguradora o direito de ressarcir-se da dívida toda. Se vai pagar ou não às co-seguradoras, isto é uma questão entre elas, da qual não se pode beneficiar o devedor. - É de notar-se o aresto às fls... no seguinte trecho: "Apelação Cível nº 18.649 - Tr. Justiça RJ, relator Des. JOSÉ CARLOS B. MOREIRA. ... Todavia, não procede a alegação da Apelada. A Apelante, co-seguradora líder, pagou por si e pelas demais co-seguradoras. Era a Apelante co-devedora e manifestamente interessada na extinção da dívida oriunda de contrato de seguro. Tendo pago, legitimava-se à ação de reembolso - o que não quer necessariamente dizer que faça jus a ele questão esta de mérito que não - oportuno enfrentar agora. Os eventuais acertos entre as co-seguradoras quer no tocante ao pagamento feito, quer no rateio do produto, na hipótese de procedência - que aqui se admite apenas "ad argumentandum" - em nada influem sobre a questão da legitimidade. Rejeita-se, destarte, a arguição". (5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça). Julgado em 09-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/556 EMFOR 437

Ementa

A co-seguradora líder, ao pagar dívida pela qual podia ser obrigada, pelo menos em parte, torna-se sub-rogada na posição do seu segurado, de acordo com a norma do Código Comercial, art. 728. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)