MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
AUTORIDADE COMPETENTE — MANDADO DE SEGURANÇA - SUJEITO PASSIVO
- Recurso
- Mandado de Segurança 3
- Tribunal
- Relator
- Milton Pereira
Resumo do acórdão
- O recurso da Fazenda Nacional merece ser conhecido e provido. Em verdade, o pedido de isenção deve ser analisado pelo Ministério das Relações Exteriores, a fim de certificar-se se as mercadorias importadas estavam incluídas em algum tratado firmado pelo Brasil. Essa identificação, a ser feita pelo Ministério referido, para fins de concessão da isenção, é uma exigência do DL nº 2.414/88, art. 5º , inciso V, c. - Ocorrendo a omissão por parte do Ministério das Relações Exteriores em analisar o pedido de isenção formulado, é contra a autoridade competente deste Ministério que analisa o deferimento ou não da citada isenção, que deve ser impetrado o mandado de segurança, por ser exatamente essa autoridade quem tem legitimidade passiva para figurar em mandamus impetrado para reparar tal falta. - Nesse sentido confiram-se os seguintes precedentes: "Tributário. Mandado de segurança. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Isenção. Decreto-lei nº 2.404/87 e Decreto-lei nº 2.414/88. Arts. 96 e 179 e § 2º , CTN. Processual Civil. Ilegitimidade da Autoridade Coatora impetrada. Legitimidade da autoridade do Ministério das Relações Exteriores. Carência de ação (art. 267, VI, CPC). Extinção do processo. 1 - A isenção do AFRMM é verificada caso por caso, dependente de prévia análise pelo Ministério das Relações Exteriores (ato-condição), certif icando que as mercadorias estão incluídas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, pois torna-se imprescindível essa identificação, base material para a pretendida isenção (Dec.-Lei 2.414/88, art. 5º , V, c). 2 - A autoridade fiscal, na sua atividade administrativa, não pode fugir a esse ato-condição, devendo cumprir as exigências e requisitos legais para a existência e validade do ato administrativo consubstanciador da isenção. 3 - Quando a autoridade impetrada, caso ocorrente, é parte ilegítima, o autor carece do direito de ação, declarando-se nulo o julgado hostilizado, com a extinção do processo (art. 267, VI, CPC). 4 - Recurso provido. (REsp nº 31.511, Rel. Min. Milton Pereira, DJ de 17.05.93)." "Processual Civil e Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Isenção do AFRMM. DL 2.404/87. Ausência, no pólo passivo, do Ministério das Relações Exteriores. Ilegitimidade passiva ad causam. 1 - O reconhecimento da isenção do AFRMM, de que trata o art. 5º , V, c, do Decreto-Lei nº 2.404, de 12.02.87, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, 12.02.88, depende de pedido formulado ao Ministério das Relações Exteriores, cuja omissão pode ser corrigida pela presença de qualquer outro órgão. 2 - Não tendo sido o writ lançado contra autoridade do Ministério das Relações Exteriores, verifica-se a ausência, no pólo passivo, de quem tem legitimidade para a causa. 3 - Recurso conhecido e provido. (REsp nº 32.012-8-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 03.05.93)." "Tributário. Processo Civil. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Isenção. DL 2.404/87 (art. 5º , V, c). CTN (art. 197). Mandado de segurança. Autoridade coatora. 1 - O DL nº 2.414/88, quando inseriu no art. 5º , V, c, do DL 2.404/ 87 outorga de competência ao Ministério das Relações Exteriores para apreciar pedidos de isenções de pagamento do AFRMM não invadiu competência reservada à Lei Comple mentar. Tampouco, entrou em conflito com o art. 179 do CTN. 2 - Se órgão competente do Ministério das Relações Exteriores não decidiu pedido de isenção do AFRMM, contra sua omissão é que se dirigirá o Mandado de Segurança. (REsp nº 19.572-0-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.12.92)." "Tributário. Mandado de segurança. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Isenção. Decreto-lei nº 2.404/87 e Decreto-lei 2.414/88. Arts. 96 e 179 e § 2º , CTN. Processual Civil. Ilegitimidade da autoridade coatora impetrada. Legitimidade da autoridade do Ministério das Relações Exteriores. Carência de ação (art. 267, VI, CPC). Extinção do processo. 1 - A isenção da AFRMM é verificada caso por caso, dependente de prévia análise pelo Ministério das Relações Exteriores (ato-condição), certificando que as mercadorias estão incluídas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, pois torna-se imprescindível essa identificação, base material para a pretendida isenção (Dec.-Lei 2.414/88, art. 5º , V, c). 2 - A autoridade fiscal, na sua atividade administrativa, não pode fugir a esse ato-condição, devendo cumprir as exigênci
Ementa
1 - É atribuição do Ministério das Relações Exteriores, através do seu órgão competente, analisar o pedido de isenção do AFRMM formulado. 2 - Ocorrendo omissão, por parte da autoridade competente, no que concerne à análise desse pedido, é contra essa autoridade que deve ser impetrado o cabível Mandado de Segurança. 3 - Verifica-se, no caso em tela, que a autoridade impetrada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandamus interposto, devendo, destarte, ser julgado extinto o processo. (art. 267, VI, CPC)
