MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
QUANDO NÃO SERVE A EMBASAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
- Recurso
- REsp 65.500-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo regimental interposto por Condugel S/A contra a decisão proferida pelo relator originário deste processo, o Ministro Anselmo Santiago, fls., indeferindo liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que inexiste qualquer divergência entre os julgados, sendo que, na parte comum a ambos, qual seja a alteração do IPC de janeiro de 1989, deram idêntica solução aos casos. - Eis as razões de agravar: (lê). - Não reconsiderei a decisão. - É o relatório, ... DO VOTO - A despeito de instada a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, a e. Turma Julgadora não cuidou, em verdade, da questão específica, relativa à repercussão no mês de fevereiro de 89, não se podendo, em tais circunstâncias, vislumbrar dissídio de interpretação. - Como já decidiu esta Corte, a só circunstância de causas versando a mesma matéria não terem sido solucionadas do mesmo modo não serve a embasar a oposição de embargos de divergência. A discrepância entre teses jurídicas pressupõe abordagem explícita (EDREsp 65.500-SP). - Apresentando-se escorreita a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. É o meu voto. Ac. de 02-06-1999 DJ de 28-06-1999 (Registro nº 97.0084131-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 43 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A só circunstância de causas versando a mesma matéria não terem sido solucionadas do mesmo modo por órgãos fracionários do Tribunal não serve a embasar a oposição de embargos de divergência. A discrepância entre teses jurídicas pressupõe abordagem explícita.
