MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME PERICIAL — QUANDO GERA ESTE EFEITO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Quid, se apenas o réu pode autorizar a produção da prova necessária à demonstração do fato alegado pelo autor? O artigo 335 do mesmo diploma legal dispõe que, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. - Quais os fatos observados na espécie? O réu sempre negou qualquer relacionamento com a mãe das autoras, dizendo, no depoimento pessoal, que "nunca saiu com Heloísa" (fl.). Ao contrário, a prova testemunhal revelou o contrário. "Havia telefonemas, encontros ao fim do expediente, denotadoras de uma ligação mais estreita entre ambos. Se o réu empenhou-se em ocultar essa ligação, mas, apesar disso, ela restou comprovada, evidentemente que se trata de forte indício de que o relacionamento era mais íntimo do que o admitido" (fl.). Apesar disso, o réu resistiu à realização da prova pericial. As autoras arcariam com as despesas, já estava designado dia e hora para o exame, mas o Supremo Tribunal Federal fez por desobrigá-lo da ordem judicial, confiando, in verbis, que "o juízo competente, que é o da investigação da paternidade, saberá dar à recusa do réu, ora paciente, o efeito jurídico-processual mais consentâneo, isto no âmbito da prova e da distribuição respectiva..." (fl.). - À vista desses fatos, o voto do Relator concluiu: "Nas mãos e na razão do apelante, estava a ampla possibilidade de provar, sem a menor sombra de dúvida, que não era o pai. Recusou-se a tanto, invertendo-se o ônus da prova, em seu de sfavor e conduzindo-se a uma presunção de paternidade" (fl.). - Diversamente do que sustentam as razões do recurso especial, o acórdão recorrido não disse que, afirmada pela mãe das autoras a paternidade, o réu estava ipso facto obrigado a provar a existência de fato impeditivo do direito alegado; decidiu, sim, que, no contexto da prova indiciária desfavorável ao réu, por si insuficiente para a certeza da imputação da paternidade, a recusa em submeter-se ao exame pericial fazia certo, do ponto de vista processual, o que já era provável. - As regras da experiência, a que se reporta o artigo 335 do Código de Processo Civil, confortam essa conclusão, revelando-se apropriada, no caso, a aplicação do artigo 363, II, do Código Civil. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 22-06-1999 DJ de 16-08-1999 (Registro nº 98.0013603-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 222 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
No contexto da prova indiciária desfavorável ao réu, por si insuficiente para a certeza da imputação da paternidade, a recusa em submeter-se ao exame pericial faz certo, do ponto de vista processual, o que já era provável; paternidade reconhecida.
