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FALTA DE ASSINATURA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - QUANDO NÃO GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

AUTO DE PENHORA — FALTA DE ASSINATURA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - QUANDO NÃO GERA NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... à alegação de ausência de assinatura do oficial de justiça no auto de penhora, melhor sorte não merece o recurso. - A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "Quanto à falta de assinatura do meirinho no anverso do auto de penhora (fl.), não invalida o ato que certificou realizada a penhora e o respectivo depósito, restando intimado o devedor com aposição das assinaturas no verso do documento. Aliás, como se trata de um só auto aquele de penhora e depósito (CPC, artigo 664), firmado o último, engloba também o primeiro. A mera irregularidade não trouxe prejuízo à parte, posto ter sido cientificada da responsabilidade de depositário dos bens (fls.), para daí providenciar na defesa que achasse conveniente. A bem da verdade, observa-se a perda do prazo para a interposição dos embargos, razão pela qual buscou o apelante encontrar algum vício formal que lhe reabrisse a oportunidade para impugnar a execução". - Com efeito, não há como se concluir, uma vez assinado o verso do auto de penhora e firmado o auto de depósito, pela nulidade do ato. A uma, porque a sua finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos temos do art. 664, CPC, realizada a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso dos autos, lavra-se um só auto, restando suficiente, portanto, uma assinatura para todas as diligências. - A instrumentalidade do processo e o perfil deste no direito contemporâneo não permitem que meras irregularidades constituam empeço à satisfação da prestação jurisdicional. - Por todo o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 05-08-1999 DJ de 13-09-1999 (Registro nº 98.0038773-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 304 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664, CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso, lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas as diligências.