EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Resp 138.883-, FALTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA, j. 27/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 138.883-. Julgado em 27 maio 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/05/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AUTORIZAÇÃO PARA MENÇÕES PESSOAIS EM ENTREVISTA PUBLICADA EM REVISTA ERÓTICA — FALTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Resp 138.883-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O pleito indenizatório tinha como fundamento a utilização não autorizada da imagem do autor. Esse direito, consagrado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, não se limita a preservar a imagem do corpo do indivíduo, mas, como mostra PICARD, imagem não é o corpo de alguém materialmente considerado, o verdadeiro destinatário da proteção jurídica, mas o seu "eu", sede da personalidade ("in" "Direito Puro", pág. 42). - Decidindo hipótese semelhante, o Conselho da Magistratura deste tribunal de Justiça, sendo relator o Desembargador GAMA MALCHER, estabeleceu que: "Quando se expõe a público a imagem de alguém, o "que na verdade se mostra, são todos os atributos "daquela individualidade irrepetível: seus "predicados pessoais, mas também os sociais", "religiosos, jurídicos e éticos", tudo enfim que o "distingue dos demais homens e dos animais". ("in" "Revista de Direito Cível" 53/281). - WALTER MORAIS, citado por YOUSSEF CAHALI, em seu excelente "Dano Moral" (pág. 547, 2º edição, RT, 1998), doutrina: "ter imagem é poder um dizer de si mesmo: a "minha figura", sendo exclusivamente minha, só eu "posso usá-la, desfrutá-la e dela dispor, bem assim "impedir que qualquer outro a utilize." - Este é o ponto crucial da controvérsia trazida pelos embargos infringentes. O voto vencido agarrou-se ao comportamento bizarro do autor-embargado, que se compraz em relatar atletismos sexuais, para barrar-lhe o direito de proteger sua imagem de exploração comercial não consentida. Confundiu proteção à imagem, que é o fundamento do pedido inicial, com proteção à intimidade. Tal barafunda somente pode ser explicada pelo fat o de ambos os direitos estarem protegidos no mesmo inciso X do art. 5º da Carta Republicana. - A Revista erótica, cujos lucros advém, precisamente da divulgação da nudez e das práticas sexuais de seus entrevistados, pretendeu aproveitar-se, ainda que reflexamente, da imagem do autor para dar mais impacto à entrevista da calipígea Solange. É razoável que se aceite o fato de o autor-embargado não ter sido o único a fruir dos aconchegos da "modelo-atriz". Mas foi o único a ter o nome estampado na primeira página da publicação, além de profusamente citado na entrevista. - Aqui, pouco importa se o embargado é indivíduo de vida escandalosa ou até descuidado no relato de proezas de alcova - as quais, como dizia o Professor HÉLIO GOMES, sempre contêm muito otimismo, muito exagero e muita pretensão - mas não justifica o uso, sem autorização, de sua imagem, aqui considerada na expressão de PICARD como sede de sua personalidade. -Sobre essa matéria disserta o já mencionado SAHID CAHALI: "Essa discriminação é perceptível quando se trata de utilização não consentida da imagem de uma pessoa, para fins de exploração comercial, caso em que resplandece em sua plenitude a autonomia do "direito do lesado com desnecessária indagação a respeito de outros valores pessoais do respectivo titular, e que poderiam ter sido lesados; ainda que abrindo ensejo a reparação tanto patrimonial como de dano moral". (ibidem pág. 549 - 2ª edição) - O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, sendo o relator o Ministro MENEZES DIREITO, ao julgar o Resp nº 138.883-PE, resumiu hipótese semelhante, na seguinte ementa: "Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, nesse caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucr o com a imagem não autorizada da pessoa." ("in" "DJU" 05-10-1998, pág. 76) - O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, fundamentando seu voto no REsp 58101-SP, julgado pela Quarta Turma do STJ, afirma: "A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria "utilização indevida." ("in" DJU 09-03-1998, pág. 114) - Essas decisões da Corte Nacional vão buscar seu respaldo em já antigo aresto do Supremo Tribunal federal, relatado pelo Ministro RAFAEL MAYER, ementado da seguinte maneira: "Direito à imagem. Fotografia. Publicidade comercial. Indenização. A divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consenti

Ementa

A circunstância de o autor ser pessoa de conduta extrovertida, na qual se destacam as bravatas sexuais, não autoriza que, em revista destinada a "voyeurs", se use sua imagem para aumentar, através do envolvimento não autorizado de seu nome, a vendagem da publicação.

Nota da redação

RT