PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CONSERTO DE VEÍCULO — FALTA DE ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO - DOCUMENTO INÁBIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de embargos opostos à ação monitória que foram julgados procedentes, para se julgar extinta a ação, sem análise do mérito, em face da ausência de interesse processual, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, com a condenação da embargada ao pagamento das verbas da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento (f.). - Inconformada, apela a vencida pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em preliminar, que a r. sentença é nula, diante da ausência de fundamentação, uma vez que ofertou preliminar de intempestividade dos embargos e o MM. Juiz "a quo" se limitou a afirmar que os mesmos eram tempestivos sem qualquer fundamentação. - E pede que o E. Tribunal também se manifeste sobre a questão atinente à tempestividade, ou não, dos embargos. - Aduz que os embargos são intempestivos e o não reconhecimento implica na negativa de vigência ao disposto no art. 184 do CPC. - Quanto ao mérito afirma que a ação monitória é cabível, no caso "sub judice", diante dos documentos que juntou aos autos, sendo que a lei não exige que se tenha documento assinado pelo devedor. - E, além disso, existe uma ordem de serviço assinada pela pessoa que deixou o veículo para conserto, isto é, a nora do apelado, e o carro pertence a ele. - Pretende, a final, que se afaste a extinção do feito (f.). - Contra-razões pelo improvimento (f.). - É o relatório. - Há que se apreciar, de início, a preliminar de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, quanto à preliminar de intempestividade dos embargos. - O apelante está desprovido de razão; é verdade que a r. decisão de f. não está fundamentada. - E inobstante essa decisão estar coberta pela preclusão, posteriormente, em sua r. sentença, o MM. Juiz a quo reapreciou a aludida preliminar e a repeliu, em decisão devidamente fundamentada e dando as razões pelas quais entendeu que os embargos foram ofertados tempestivamente. - Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da r. sentença. - No que pertine à preliminar de intempestividade dos embargos, também o apelante está desprovido de razão; como bem salientou o MM. Juiz "a quo", os embargos foram ofertados tempestivamente. - Isto porque o mandado citatório foi juntado aos autos em 26.12.1995 e o prazo de 15 dias começou a ser contado a partir do dia seguinte, isto é, 27.12.1995, passando a fluir até 1º.01.1996, pois os prazos foram suspensos no período de 2 a 31.01.1996, em razão das férias forenses, nos termos da LC 701/92. - Foram transcorridos 6 (seis) dias, antes da suspensão do prazo. - O processo não correu nas férias. - Restavam 9 (nove) dias, que começaram a fluir a partir de 1º.02.1996 e o prazo terminou no dia 09.02.1996. - Como os embargos foram ofertados em 05.02.1996, são tempestivos. - Rejeita-se, também, a preliminar de intempestividade dos embargos. - Quanto ao mérito, melhor sorte não ampara o apelante. - Conforme o disposto no art. 1.102a: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de co isa fungível ou de determinado bem móvel". - E de acordo com o art. 1.102b, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias". - E o artigo seguinte, 1.102c, preceitua que "no prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV". Para o ajuizamento da ação monitória é imprescindível que o autor esteja munido de uma prova escrita sem eficácia executiva, que contenha uma obrigação do réu em pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel. - E a prova escrita hábil não corresponde a, simplesmente, um documento produzido, de modo unilateral, pelo próprio autor; pelo contrário, deve ter sido produzido pelo réu, ou pelo menos, conjuntamente com este, como por exemplo o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas. - Deve ser apto ao reconhecimento de que o demandado produziu esse documento, comprometendo-se a pagar certa soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de de
Ementa
A simples ordem de serviço assinada por terceira pessoa para conserto de veículo, sem a autorização do proprietário do bem, não autoriza o ajuizamento da ação monitória, pois, nos termos do art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento de tal ação é imprescindível a existência de documento hábil, sem eficácia executiva, produzido pelo réu, ou conjuntamente com ele, que contenha obrigação de pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.
