CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
EXECUÇÃO FISCAL — PROSSEGUIMENTO DESTA SOBRE OUTROS BENS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, não pode a lei posterior ter efeito retroativo, atingindo ato jurídico perfeito e acabado, como a penhora realizada anteriormente à sua vigência, mas pode impedir o curso da execução lastreada nessa mesma penhora, e é o que fez. - ...................................................................... - ... Portanto, é direito do agravante obter o cancelamento da execução que sofre, execução essa, bem entendido, alicerçada na penhora realizada, mas não em outra que venha a se concretizar sobre outro bem seu. Enfim, cancela-se a execução apenas sobre esse bem impenhorável, podendo, no entanto, prosseguir sobre outro, como, aliás, acertadamente se concluiu no final do decisório ora combatido e no final do despacho de manutenção. Ac. de 11-03-1991 Rev. dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 100. EMFOR 521
Ementa
A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aplica-se desde logo aos processos pendentes, inclusive aqueles decorrentes de débito fiscal. - Assim, deve-se cancelar a execução lastreada na penhora deste bem. Possibilita-se, entretanto, o prosseguimento como de direito da execução fiscal se outros bens eventualmente existentes puderem responder pelo débito exeqüendo.
