RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
DEPÓSITO EM DINHEIRO — PREFERÊNCIA SOBRE IMÓVEL - QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- Recurso Especial 35.619-9-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CLAUDIO SANTOS
Resumo do acórdão
- ... Ora, no caso em tela, já havendo dinheiro depositado - o qual, diga-se, não é parte da renda da agravante, na medida em que, ao que tudo indica, é parte de comissão que era usualmente repassada à agravada por força de contrato -, não existem motivos para que se desconstitua esta penhora e seja a mesma transferida para imóvel. - Admitir-se tal situação seria o mesmo que andar na "contramão" do processo, isto porque, à toda lógica, o imóvel que se pretende seja penhorado deverá ser avaliado, para futura liquidação (transformação em dinheiro), ao passo que a importância já depositada, evidentemente, dispensa tal fase do procedimento. Certamente que, com o referido retrocesso no andamento do feito, estaria sendo frontalmente contrariada a norma do art. 655 do CPC, como também estariam sendo contrariados os princípios da celeridade e efetividade. - A jurisprudência é uníssona neste sentido: "justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelem de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz.." (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 35.619-9-SP, relator Min. EDUARDO RIBEIRO, in DJU 20.09.93, pág. 19.177). "Penhora. Gradação legal na oferta. Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art. 655 do CPC." (STJ, 3ª turma, Rec. Esp. Nº 15.026-0 SP. Rel. Min. CLAUDIO SANTOS, "in" DJU 30-11-92, pág. 22.608). - Por tais razões, divergindo do voto do eminente relator, nego provimento ao agravo. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB: - Ousei discordar da douta maioria, por entender que deve ser dado provimento ao agravo. - ... Neste passo, é o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado, que abaixo transcreve-se: "A gradação estabelecida para efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as particularidades de cada caso concreto e no interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620 (RMS 47 - SP, 2ª turma, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO; DJU de 21-05-90). - Ora, é princípio insculpido no art. 620 do CPC, de que a execução deve ser da maneira menos gravosa ao devedor, o que "in casu" se afigura com a nomeação feita pela agravante às fls. 46 destes autos, que oferece bem imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº ... , nesta cidade. - Por tais razões, votei vencido, pois dava provimento ao agravo, para cassar a decisão vergastada, determinando-se que a penhora se faça sobre o imóvel ofertado, por constituir-se no meio menos gravoso ao executado, como determina a lei de ritos. Julgado em 13-04-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 241 EMFOR 625
Ementa
Embora a enumeração do art. 655 da Lei Processual não seja taxativa, justifica-se a recusa do bem nomeado e conseqüente incidência da constrição judicial sobre importância em dinheiro já depositada, diante das circunstâncias do caso concreto, não se tratando de penhora de renda de estabelecimento e sim de dinheiro.
