CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
PENHORA JÁ CONSOLIDADA — QUANDO NÃO SE APLICA A LEI
- Recurso
- MS 455.677-7
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A penhora estava farta, pronta, perfeita. Não pode ser alcançada por lei posterior. Aplicável a lição do STF, quando julgou: "Ainda que a lei processual se aplique imediatamente aos processos pendentes, não se estende ao ponto de tirar eficácia aos atos já realizados e que atenderam às disposições da lei então vigente" (RTJ 81/75, rel. Min. THOMPSON FLORES). No AI 423.063-3, julgada pela E. 2ª Câmara Civil, há notável voto vencedor do eminente Juiz SENA REBOUÇAS, onde está dito que, "não se aplica ao caso dos autos a impenhorabilidade da Lei 8.009/90. Em primeiro lugar, não incide a lei referida porque ela é posterior à execução e à penhora, sendo o auto de penhora ato processual (ato jurídico) perfeito e insuprimível por força de lei não retroativa, isto é, que não pode retroagir (CF de 1988, art. 5º XXXVI). - A. E. 5ª Câmara decidiu dessa forma, no MS 455.677-7, de São Paulo, do qual foi relator o eminente Juiz CARLOS DE CARVALHO. Ac. de 22-11-1990 Revista dos Tribunais - Out. de 1991 - Vol. 672 - Pág. 142. EMFOR 524
Ementa
Inaplicável a Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, à penhora consumada definitivamente antes de sua vigência, ato jurídico perfeito e insuprimível por lei nova, conforme determina o art. 5º XXXVI, da CF.
Nota da redação
RTJ
