CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
HERDEIRO EXCLUÍDO — PRAZO - VINTE ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Examino em primeiro lugar o recurso de Ana Maria O G, que adquiriu o imóvel no processo de inventário dos bens deixados por sua mãe Alice C O, na condição de única herdeira. Alega a prescrição da ação, por já decorrido o prazo de um ano do artigo 178, § 6º , inciso V, do Código Civil, previsto para a ação de nulidade de partilha. - Não procede o recurso, porém. - O prazo prescricional da ação do herdeiro não contemplado na partilha se estende por vinte anos: "Quem não foi parte no ato de partilha não está sujeito à prescrição do artigo 178, § 6º , V" ... "para quem não foi parte, a prescrição é de trinta (vinte) anos" (PONTES DE MIRANDA, Tratado, 6/349/350). - Os outros recorrentes, Denir M e sua mulher, terceiros adquirentes do imóvel e seus atuais proprietários, suscitaram em seu favor a prescrição aquisitiva, na modalidade da usucapião constitucional urbana, assim como definida no artigo 183 da CF. A defesa foi rejeitada por dois motivos: falta de prova do requisito de não ser o autor "proprietário de outro imóvel urbano ou rural"; o prazo prescricional começou a correr depois da promulgação da Constituição de 1988, tendo sido proposta a ação de nulidade em 1990, quando ainda não se completara o tempo exigido. Ac. de 28-11-1994 DJ de 13-02-1995 (Reg. nº 94.0007969-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, fevereiro de 1996, vol. 78, pág. 295 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do herdeiro que não foi parte no ato de partilha.
