CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
Em revisão editorial
DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO — DISTRIBUIÇÃO - MONOPÓLIO DA UNIÃO
- Recurso
- REsp 268-0-
- Tribunal
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- O tema já foi enfrentado, vezes várias, por esta egrégia Segunda Turma, recebendo sempre tratamento harmônico, conforme comprova o REsp nº 268-0-MG, de minha relatoria, com voto posto nos seguintes termos: "A decisão recorrida guarda harmonia com a orientação dominante nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público. A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes: "Administrativo. Monopólio postal. Notificação de lançamento tributário. Lei nº 6.538/ 78. Os carnês de notificação de lançamento tributário constituem carta. Por isso, sua distribuição integra o monopólio da ECT (Lei nº 6.538/78, arts. 9º e 47). (REsp nº 4.623-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma). "Administrativo. Monopólio postal. Lei 6.538/78. Documentos bancários e títulos de crédito constituem carta, decorrendo daí que sua distribuição integra o Monopólio postal do Estado. Precedentes. (REsp nº 4.653-RS, Rel. Min. Américo Luz, 2ª Turma)."Tratando-se também aqui, da veiculação de títulos de crédito e documentos acessórios, tal correspondência é conceituada como carta e, por isso mesmo, seu recebimento, transporte e entrega são explorados pela União, em regime de monopólio, conforme disposição expressa da Lei nº 6.538/78. Assim, na linha dos precedentes colacionados, não conheço do recurso." - Achando-se a decisão recorrida em posição antagônica à jurisprudência dominante nesta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento. - É como voto. Ac. de 18-10-1995 DJ de 06-11-1995 (Reg. nº 95.0048099-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, junho de 1996, vol. 82, pág. 134 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Documentos bancários e títulos de crédito constituem carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio.
