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Em revisão editorial
NOMEAÇÃO — QUANDO DEVE SER FEITA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Certo, como ensina HAMILTON M. BARROS, que as partes poderão apresentar assistentes técnicos no prazo do art. 421, § 1º do CPC, que estabelece para esse fim, o prazo de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, IX/95). - E por outro lado, dispunha o Código de 1939 que a nomeação do agrimensor e dos peritos, como eram chamados ali as arbitradores, era de ser feita pelo Juiz ao despachar a inicial. Não repete o Código de 1973 esse dispositivo, nem marca outra oportunidade processual para tal nomeação. O que deseja, é que ela se faça antes da sentença, que põe fim à fase contenciosa, pois que a sentença já terá, entre os seus provimentos, a fixação da linha demarcada (art. 956). (Obr. e pág. Cits). - De modo que, quando a nomeação do agrimensor e dos arbitradores como no caso, se deu na petição inicial da ação, a indicação de assistente técnico pelo réu deveria ser feita no prazo da contestação, tendo em vista o disposto nos arts. 421, § 1º e 954, do aludido Estatuto Processual. E a indicação feita, já encerrada a fase da contestação (art. 954), em que se passará a fase pericial do levantamento da linha demarcanda (art. 956) é, a meu ver, tardia, não constituindo, assim, o indeferimento impugnado cerceamento de defesa. Haja vista que nenhuma impugnação de "impedimento ou suspensão" houve a respeito do perito e arbitradores nomeados, nem contestação à pretensão demarcatória. Nego provimento ao agravo. Julgado em 01-06-1982 Jurisprudência Mineira, Vol. 86 - Abril/Junho 82 - Pág. 95 EMFOR 440
Ementa
Se na demarcatória a nomeação do agrimensor e dos arbitradores se deu na petição inicial da ação, a indicação do assistente técnico, pelo réu, deveria ser feita no prazo da contestação, sendo tardia após passar-se à fase pericial do levantamento da linha demarcanda.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
