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EXTINÇÃO DO PROCESSO, j. 02/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 jun. 1982.

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Acórdão · 01/06/1982

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR — EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

... Não se pode conceber um retardamento na citação, de mais de dois anos, mormente se se considerar que os réus são domiciliados a residentes em Venda Nova, exatamente nesta Comarca de Belo Horizonte. Os autores foram desinteressados, não provendo, como lhes competia, a citação dos réus, antes que se consumasse o prazo extintivo desta ação. - Nem se diga que o despacho que ordenou a citação tem virtude de interromper a extinção do direito do autor, quando por culpa exclusiva sua, deixa de diligenciar a efetivação da citação nos prazos previstos no CPC. - Nesse sentido é a orientação do Pretório Excelso: "Se o autor, por culpa exclusiva sua, deixa de diligenciar a efetivação da citação nos prazos previstos no CPC, desaparece a interrupção decorrente do despacho que ordenou a citação. Carência da ação rescisória". Ação Rescisória n.º 905 - DF, Tribunal Pleno, rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 87/2. Julgado em 02-06-1982 Jurisprudência Mineira, Vol. 86 - Abril/ Junho 82 - Pág. 18 EMFOR 440

Ementa

Não havendo qualquer embaraço judicial, capaz de dificultar a citação dos réus, e se a citação não foi efetivada dentro do prazo legal, o despacho que a determinou perde a virtude de interrompê-la impondo, consequentemente, o decreto de extinção do respectivo processo.

Nota da redação

RTJ