CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR — EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... Não se pode conceber um retardamento na citação, de mais de dois anos, mormente se se considerar que os réus são domiciliados a residentes em Venda Nova, exatamente nesta Comarca de Belo Horizonte. Os autores foram desinteressados, não provendo, como lhes competia, a citação dos réus, antes que se consumasse o prazo extintivo desta ação. - Nem se diga que o despacho que ordenou a citação tem virtude de interromper a extinção do direito do autor, quando por culpa exclusiva sua, deixa de diligenciar a efetivação da citação nos prazos previstos no CPC. - Nesse sentido é a orientação do Pretório Excelso: "Se o autor, por culpa exclusiva sua, deixa de diligenciar a efetivação da citação nos prazos previstos no CPC, desaparece a interrupção decorrente do despacho que ordenou a citação. Carência da ação rescisória". Ação Rescisória n.º 905 - DF, Tribunal Pleno, rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 87/2. Julgado em 02-06-1982 Jurisprudência Mineira, Vol. 86 - Abril/ Junho 82 - Pág. 18 EMFOR 440
Ementa
Não havendo qualquer embaraço judicial, capaz de dificultar a citação dos réus, e se a citação não foi efetivada dentro do prazo legal, o despacho que a determinou perde a virtude de interrompê-la impondo, consequentemente, o decreto de extinção do respectivo processo.
Nota da redação
RTJ
